No dia 30 de dezembro
de 2014, o governo publicou a Medida Provisória 664/2014, que altera o prazo
para requerimento do auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho,
bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções
especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência
Social, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação,
deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que
mereçam tratamento particularizado;
O auxílio-doença não
poderá exceder a média aritmética simples dos últimos doze
salários-de-contribuição, inclusive no caso de remuneração variável, ou, se não
alcançado o número de doze, a média aritmética simples dos
salários-de-contribuição existentes.” (NR)
Ao segurado
empregado, a partir do trigésimo primeiro dia do afastamento da atividade ou a
partir da data de entrada do requerimento, se entre o afastamento e a data de
entrada do requerimento decorrerem mais de quarenta e cinco dias; com tudo Durante
os primeiros trinta dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez,
caberá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral o que antes
era de 15 dias.
O auxílio-doença será
devido ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou sua atividade
habitual, desde que cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido
nesta Lei:
I - ao segurado empregado, a partir do
trigésimo primeiro dia do afastamento da atividade ou a partir da data de
entrada do requerimento, se entre o afastamento e a data de entrada do
requerimento decorrerem mais de quarenta e cinco dias; e
II - aos demais segurados, a partir do
início da incapacidade ou da data de entrada do requerimento, se entre essas
datas decorrerem mais de trinta dias.
A empresa que dispuser de serviço
médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das
faltas correspondentes ao período referido de 30 dias e somente deverá encaminhar
o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade
ultrapassar trinta dias.
Já o INSS a seu
critério e sob sua supervisão, poderá, na forma do regulamento, realizar
perícias médicas:
I - por convênio ou acordo de
cooperação técnica com empresas; e
II - por termo de cooperação técnica
firmado com órgãos e entidades públicos, especialmente onde não houver serviço
de perícia médica do INSS.
Também não será devido auxílio-doença
ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da
doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou
lesão.
A Medida Provisória entra em vigor,
no primeiro dia do terceiro mês subsequente à data de publicação, ou seja passa
a vigorar a partir de 01 de março de 2015.
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